LEI Nº 14.223, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município
de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de setembro
de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E DEFINIÇÕES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem
urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do Município de São Paulo.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e
a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna,
flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura,
de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza,
elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e
logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum
do povo.
Art. 3º. Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município de São Paulo o
atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da
pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade
de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:
I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II - a segurança das edificações e da população;
III - a valorização do ambiente natural e construído;
IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI - a preservação da memória cultural;
VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das
fachadas;
VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e
em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e
logradouros;
X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros,
ambulâncias e polícia;
XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção
da melhoria da paisagem do Município.

 
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